Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002907-56.2026.8.16.0117 Recurso: 0002907-56.2026.8.16.0117 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): POLIANA PEREGO Requerido(s): Unimed do Oeste do Paraná I - Poliana Perego interpôs Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, amparada pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 6º, inciso VIII; 39 do Código de Defesa do Consumidor; 12, inciso V, "c"; e 35-C da Lei n.º 9.656/98, argumentando que a conduta da Recorrida, em negar cobertura de procedimento cirúrgico de emergência sob alegação de carência contratual, enseja reparação por danos morais (in re ipsa); b) 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão dos embargos de declaração manteve omissão e deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar adequadamente a alegada contradição do acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração do dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura médica de urgência; c) 6º e 196 da Constituição Federal, asseverando que a negativa de cobertura em situação de emergência violou o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, causando angústia e sofrimento que caracterizam dano moral presumido. II - Sobre a suposta ofensa aos artigos 6º, inciso VIII; e 39 do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara Julgadora ponderou que “o mero inadimplemento contratual não enseja indenização a título de danos morais”. Tal entendimento encontra suporte na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 2197574/SP e n.º 2165670/SP (Tema 1365/STJ). Confira-se a Tese: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor” (Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 20/03/2026). Assim, no ponto, aplica-se a regra disposta no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não merece guarida a alardeada violação aos artigos 489, § 1º; e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte Recorrente deixou de indicar, com precisão, qual(is) dos incisos dos referidos comandos normativos teria(m) sido vulnerado(s) pelo Órgão Julgador, o que faz incidir o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, confira-se: “O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). “Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF” (AgInt no AREsp n. 1.824.265/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20 /12/2022). Por fim, é necessário ressaltar que a ventilada afronta aos comandos constitucionais apontados não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069 /RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021). III - Do exposto, no que diz respeito aos danos morais, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, inadmitindo-o com espeque na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto às demais questões analisadas, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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