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Processo:
0002907-56.2026.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002907-56.2026.8.16.0117

Recurso: 0002907-56.2026.8.16.0117
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): POLIANA PEREGO
Requerido(s): Unimed do Oeste do Paraná
I -
Poliana Perego interpôs Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
amparada pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos
proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 6º, inciso VIII; 39 do Código de Defesa do Consumidor; 12, inciso V, "c"; e 35-C da Lei n.º
9.656/98, argumentando que a conduta da Recorrida, em negar cobertura de procedimento
cirúrgico de emergência sob alegação de carência contratual, enseja reparação por danos
morais (in re ipsa);
b) 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão dos embargos
de declaração manteve omissão e deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar
adequadamente a alegada contradição do acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça acerca da configuração do dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura
médica de urgência;
c) 6º e 196 da Constituição Federal, asseverando que a negativa de cobertura em situação de
emergência violou o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, causando
angústia e sofrimento que caracterizam dano moral presumido.
II -
Sobre a suposta ofensa aos artigos 6º, inciso VIII; e 39 do Código de Defesa do Consumidor, a
Câmara Julgadora ponderou que “o mero inadimplemento contratual não enseja indenização a
título de danos morais”.
Tal entendimento encontra suporte na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça, a partir do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 2197574/SP e n.º
2165670/SP (Tema 1365/STJ). Confira-se a Tese:
“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de
plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo
imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a
alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
aborrecimento ou dissabor” (Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, publ. 20/03/2026).
Assim, no ponto, aplica-se a regra disposta no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de
Processo Civil.
Da mesma forma, não merece guarida a alardeada violação aos artigos 489, § 1º; e 1.022 do
Código de Processo Civil, haja vista que a parte Recorrente deixou de indicar, com precisão,
qual(is) dos incisos dos referidos comandos normativos teria(m) sido vulnerado(s) pelo Órgão
Julgador, o que faz incidir o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito, confira-se:
“O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e
compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a
específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das
alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de
contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no REsp n.
1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
“Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a
parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a
despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Incidência da Súmula n. 284/STF” (AgInt no AREsp n. 1.824.265/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20
/12/2022).
Por fim, é necessário ressaltar que a ventilada afronta aos comandos constitucionais
apontados não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser
interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se
pode aferir do seguinte julgado:
“Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos
constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da
República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069
/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2021, DJe 06/04/2021).
III -
Do exposto, no que diz respeito aos danos morais, com base no artigo 1.030, inciso I, letra “b”,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, inadmitindo-o com
espeque na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, quanto às demais questões analisadas, ficando, por
consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25